Para que serve e como pode ser utilizada no Mercado Imobiliário?
Conceito e finalidade:
Ata notarial é um documento público emitido e firmado por um profissional autorizado no cartório (tabelião ou notário), que atesta de forma imparcial a existência de um fato ou situação presenciada por ele.
É um documento dotado de fé pública, conferindo confiabilidade e segurança como instrumento de prova em processos judiciais ou extrajudiciais.
Uma das definições mais citadas no Brasil para conceituar “ata notarial” é do jurista e notário espanhol, José Antonio Escartín Ipiéns:
Segundo Ipiens, na Revista del Notariado nº. 399, a ata notarial é:
“Instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução.”
Base legal:
Prevista na “Lei dos Cartórios” (Lei nº 8.935/94), “Lei de Registros Públicos” (Lei nº 6.015/73) e no Código de Processo Civil de 2015.
Utilização da ata notarial no Mercado Imobiliário:
Pode ser utilizada por corretores de imóveis, proprietários, inquilinos, possuidores, advogados, imobiliárias, entre outros.
Exemplos de utilização da ata notarial na área do Direito Imobiliário:
a) Constatação de acidente ou inundação no imóvel, como um vazamento ou infiltração de responsabilidade da construtora ou de um vizinho.
b) Prova de desconformidade do imóvel com o projeto, para casos de imóvel comprado na planta.
c) Demonstração de abandono do imóvel pelo inquilino. É importante que conste da ata que o imóvel está abandonado, livre de pessoas e coisas.
d) Comprovação de obra não autorizada pelo dono do imóvel, como uma benfeitoria não autorizada executada pelo inquilino.
e) Prova de entrega das chaves pelo inquilino ou eventual recusa em recebê-las, por parte do dono do imóvel.
f) Atestado da situação física do imóvel, no momento da sua desocupação pelo inquilino, caso este se recuse a assinar o laudo de vistoria realizado ao término do contrato de locação.
g) Comprovação de violação das regras de convivência por um vizinho, quando, por exemplo, liga o som em volume extremamente alto.
h) Elemento indispensável ao reconhecimento da usucapião extrajudicial. A ata notarial atestará o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme determina o art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
i) Requisito obrigatório para ingresso da adjudicação compulsória extrajudicial, conforme dispõe o inciso III do § 1º do artigo 216-B da Lei 6.015/73, artigo inserido pela Lei 14.382/2022.
j) Atas de reunião de condomínio, para evitar conflitos entre condôminos.
Em resumo, a ata notarial é um instrumento importante no mercado imobiliário, que pode ajudar a resolver conflitos e servir como prova em processos judiciais ou extrajudiciais. Sua utilização pode trazer mais segurança e confiabilidade aos negócios imobiliários.
Ainda, cabe frisar que o seu valor é fixado por lei estadual, ou seja, cada estado estabelece o preço de acordo com determinados critérios, que podem variar de acordo com a ocorrência, o número de páginas, casos em que a ata tenha valor econômico etc.
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