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USUCAPIÃO

USUCAPIÃO

O QUE É USUCAPIÃO?

A palavra usucapião vem do latim usucapio, que signfica “tomar ou adquirir pelo uso”. Assim, a usucapião permite que uma pessoa se torne proprietária de um bem, após usá-lo por certo período e desde que atenda algumas condições. Contudo, não é permitido usucapião de bens públicos.

A usucapião foi incorporada à lei brasileira a partir do direito romano, que era regido pelo que ficou conhecido como a Lei das Doze Tábuas. A sexta tábua do direito romano estabelecia os direitos a respeito da propriedade.

E um desses direitos previa que uma pessoa poderia tornar-se a proprietária de um bem móvel (como uma carroça ou um cavalo, por exemplo) ou um bem imóvel (como uma casa ou um terreno para plantio) caso o usassem por um período sem a reclamação do dono original.

COMO FUNCIONA A USUCAPIÃO?

A lei brasileira, na prática, não funciona de uma forma muito diferente do que a lei romana estabelecia na época.

Embora a nossa lei seja mais elaborada e tenha prazos diferentes para diferentes tipos de usucapião, a essência é a mesma: uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem móvel ou imóvel que não esteja sendo utilizado corretamente pelo seu dono.

De forma simplificada, qualquer indivíduo que tenha posse, o objetivo de dar uma função social e a intenção de cuidar de um bem como se fosse seu proprietário pode entrar na justiça (com ressalvas, que serão esclarecidas mais adiante no artigo) para obter o bem por usucapião após um certo período.

QUAL O EMBASAMENTO JURÍDICO PARA A USUCAPIÃO? 

A usucapião é baseada, principalmente, no vigésimo terceiro item do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, que determina:

 “XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.

Esse princípio defende que nenhuma propriedade privada deva ficar abandonada e sem um destino adequado, que dê alguma função útil àquela propriedade a alguém ou a sociedade.

A usucapião também se apoia no Código Civil de 2002, mais especificamente no artigo 1.228, parágrafo 1º, que afirma:

 “§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais…”.

A usucapião é uma forma de estabelecer uma função social relacionados à moradia, subsistência, atividade econômica ou outro, assim, alguém que toma posse, cuida e preza pela manutenção de um bem que, na mão de seu dono, não esteja em consonância com suas obrigações com a sociedade.

Sendo assim, terrenos abandonados, residências inocupadas, latifúndios largados apenas para especulação imobiliária são exemplos de bens imóveis que não estão atendendo seu dever constitucional de terem uma função social e que, por esse motivo, podem ser adquiridos por terceiros por usucapião.

EXEMPLOS MAIS COMUNS DE USUCAPIÃO

 Usucapião Extraordinária: É o tipo de usucapião mais comum, que ocorre quando alguém possui um imóvel de forma contínua, ininterrupta e pacífica por um período mínimo de 15 anos. Não é necessário ter justo título ou boa-fé.

Usucapião Ordinária: Nesse caso, a posse deve ocorrer de forma mansa e pacífica por um período mínimo de 10 anos, com justo título e boa-fé. Justo título é aquele documento que, mesmo não sendo suficiente para transferir a propriedade, indica que o possuidor acredita ser o legítimo proprietário.

Usucapião Especial Urbana: Destinada a imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados, ocupados por pessoa ou família de baixa renda, que possua o imóvel de forma ininterrupta por 5 anos, desde que não seja proprietária de outro imóvel.

Usucapião Especial Rural: Aplica-se a imóveis rurais com área de até 50 hectares, ocupados de forma mansa e pacífica por pequeno agricultor e sua família, que exerça atividade agrícola no local por um período mínimo de 5 anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

Usucapião Familiar: Aplicável em casos de abandono do lar conjugal, esse tipo de usucapião permite que o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel adquira a propriedade após 2 anos de abandono sem oposição.

REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO

Para que alguém peça usucapião de um bem, é necessário que o indivíduo tenha posse exclusiva de tal bem (esteja nele ou o utilize constantemente), que o ocupe de forma ininterrupta e que não o obtenha de forma violenta ou clandestina.

Isso quer dizer que a pessoa precisa estar com o bem com real intenção de posse, que não esteja com o bem subordinado a ninguém e que ninguém o peça, durante o período em que a pessoa o teve em sua posse, de volta.

Dessa forma, a usucapião não pode ser utilizada em casos em que a pessoa que ocupa o bem tem conhecimento de que não é o proprietário ou trabalha para ele (como caseiros e locadores, por exemplo).

A usucapião também não pode ser utilizada em bens móveis ou imóveis públicos, ficando esse direito reservado apenas a bens privados que estejam abandonados, irregulares ou não-registrados corretamente.

Reserva-se o direito de usucapir um bem que não esteja regularizado, registrado, demarcado ou matriculado publicamente.

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